Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PET no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.844 - SP (2018/0334635-0) DECISÃO Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta tutela provisória. Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
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