Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentação idônea e completa, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração mínima da incapacidade financeira, legitimando o indeferimento do benefício quando a prova é insuficiente. A juntada apenas de declaração unilateral de pobreza e de documento incompleto de imposto de renda não permite aferir a real situação econômico-financeira da parte. A ausência de documentos essenciais, como declaração integral de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas, impede a formação de juízo seguro sobre a alegada hipossuficiência. A mera indicação de rendimentos, desacompanhada de informações sobre despesas e patrimônio, não comprova incapacidade de arcar com as custas processuais. A inexistência de elementos novos no agravo interno confirma a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima e idônea da hipossuficiência financeira. 2. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante da insuficiência probatória. 3. A ausência de documentação completa e apta a demonstrar a real situação econômica autoriza o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-GO, Apelação Cível nº 5593802-82.2019.8.09.0044; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0558319-90.2025.8.13.0000.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.