Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Elvis Silva Santos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmitiu recurso especial. O agravante alega que há outro processo discutindo a revogação de doação e o retorno do imóvel ao Município recorrido e que não foi intimado da decisão ali proferida. Sustenta, ainda, que tem direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/1988) e requer a retratação da decisão para admissão do recurso especial. A parte agravada não apresentou contraminuta. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundamentada no art. 1.030, V, do CPC, e se o erro na interposição do recurso pode ser superado pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O agravo interno não é cabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundamentada no art. 1.030, V, do CPC, sendo a via adequada o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. O erro na interposição do agravo interno, em lugar do agravo em recurso especial, configura erro inescusável, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça a impossibilidade de agravo interno na fase de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial, salvo nos casos do § 2º do art. 1.030 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não autoriza a aplicação da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. O agravo interno é incabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo o recurso adequado o agravo em recurso especial. O erro na interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/8/2022, DJe 10/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/2/2022, DJe 24/2/2022.
Recurso não conhecido
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