Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000036-68.2022.8.05.0211 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Elineide Carneiro Silva Lopes Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000036-68.2022.8.05.0211 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES Advogado(s):ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES ACORDÃO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REFERÊNCIA À TABELA DA OAB COMO BASE DE CÁLCULO NÃO OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que fixou honorários advocatícios para defensor dativo, invocando a nulidade da sentença em razão da existência de Defensoria Pública itinerante e alegando a incompetência do juízo criminal para arbitramento de honorários. A nomeação de defensor dativo é cabível na ausência de defensor público, com responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários, sendo a competência do juízo criminal para tal fixação respaldada por entendimento consolidado no STJ e TJ/BA. As tabelas da OAB são referenciadas para o arbitramento de honorários, mas não vinculam o magistrado, que pode, ao seu critério, fixar valores justos e proporcionais ao trabalho realizado. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a sentença. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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