Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8000165-57.2020.8.05.0045 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Catia Pereira Brito Advogado: Poliana Assis Sandes Lima (OAB:BA33940-A) Advogado: Keith Meira Dias (OAB:BA41394-A) Apelado: Municipio De Candido Sales Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-57.2020.8.05.0045 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CATIA PEREIRA BRITO Advogado(s): POLIANA ASSIS SANDES LIMA, KEITH MEIRA DIAS APELADO: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO LABORAL PELO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Município de Cândido Sales, em razão de declaração indevida de vínculo laboral ao INSS, que resultou no indeferimento de pedido de auxílio emergencial durante a pandemia de COVID-19. A apelante alegou que o erro do Município violou sua honra, ao vinculá-la a conduta ilícita de “funcionária fantasma”, pleiteando indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a declaração indevida de vínculo laboral por parte do Município, que resultou no indeferimento do auxílio emergencial, configura dano moral indenizável; (ii) definir se há elementos que justifiquem a reforma da sentença de improcedência, com consequente condenação do Município ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige comprovação de que a conduta causadora tenha efetivamente violado direitos da personalidade ou gerado abalos psíquicos de gravidade suficiente a ultrapassar os meros dissabores do cotidiano. 4. No caso, embora seja incontroversa a indevida declaração da Municipalidade ao INSS após o encerramento da função pública (ID's 72331235 e 72331236) e o indeferimento do auxílio com base em suposto exercício da função (IDs 72331238 a 72331240), não houve demonstração inequívoca acerca do escopo ilícito e criminoso mencionado na exordial. 5. Não há evidências de que a autora tenha sido associada, na sociedade, à prática ilícita mencionada como “funcionária fantasma”, ou que terceiros tenham se beneficiado indevidamente com seu nome, afastando-se a alegação de grave prejuízo à personalidade. 6. O mero indeferimento administrativo do benefício, ocorrido por meio eletrônico, não configura, por si só, ofensa à esfera moral da autora, especialmente quando existe recurso administrativo apto a corrigir o erro, possibilidade que sequer foi contraditada pela apelante. 7. A fixação de indenização por danos morais não pode ser utilizada como mera penalidade ao ente público, sob pena de gerar enriquecimento indevido, sendo indispensável a demonstração de abalo efetivo à vítima, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e seus próprios fundamentos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.