Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO ERRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO APELAÇÕES DESPROVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação fundada na responsabilidade civil que lhe é movida por MARCOS SMITH MENDONCA PRIVADO E OUTROS, interpõe recurso de apelação cível. 2. Narra a inicial que o autor Marco Aurélio Mendonça Privado foi preso indevidamente pela Polícia Civil, na casa dos seus pais, também autores Maria José Mendonça Privado e José Domingos Privado, na frente da vizinhança, sendo exposta a situação vexatória. Alega que a prisão de Marco Aurélio foi motivada por erro formal na representação da Polícia Civil do Estado do Maranhão, que trocou o nome da pessoa investigada. 3. Sobreveio sentença de procedência. Apelações desprovidas. Agravo interno apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se a atuação policial que prende equivocadamente pessoa movida pelo erro do nome é causa apta a atrair a responsabilidade civil. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. O ilícito civil perpetrado pelos agentes públicos quando do exercício de suas atividades típicas está comprovado. Foram feridos os dispostos no art. 5º, incs. LIV e LXI, da Constituição Federal. Em decorrência disso, aplicáveis ao caso são as disposições dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 186, do Código Civil. O fato está provado, cabendo agora analisar a existência do dano moral e sua extensão, bem como sua quantificação. 6. O cotejo das razões recursais não traz em seu bojo, ou por intermédio de novos documentos, a comprovação de que a prisão não se deu no estrito exercício do dever legal, o que afastar a licitude do ato administrativo, dando ensejo, por isso mesmo, à ocorrência do dano moral, imune a dúvidas. 7. O arbitramento realizado não descarrilha com os parâmetros comuns de razoabilidade e de proporcionalidade, afastando a necessidade de revisão do valor adotado em sentença (R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a quantia de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a título de DANOS MATERIAIS; ainda, a pagar aos autores MAYCON SMITH RIBEIRO PRIVADO, CÉLIA REGINA COSTA RIBEIRO, MARIA JOSÉ MENDONÇA PRIVADO E JOSÉ DOMINGOS PRIVADO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PARA CADA UM, a título de DANOS MORAIS REFLEXOS). IV. DISPOSITIVO 8. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp n. 2.129.580/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 0813668-78.2025.8.10.0000
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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