Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO URBANA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame A autora alegou posse mansa, pacífica e contínua de imóvel por mais de 15 anos, pleiteando a declaração de domínio. A sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de cerceamento de defesa pela autora devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, e (ii) validade de contratos de comodato e prestação de serviços não registrados. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A vasta documentação apresentada pelos requeridos indicou serem os titulares do domínio, tornando prescindível a produção de prova oral. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova. 2. A posse exercida pela apelante foi a título precário, conforme documentação apresentada. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 355.688/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013. STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.09.2013. STJ, AgRg no AREsp 355.179/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27.08.2013. STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.09.2013.
Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a gratuidade da justiça.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.