Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, por intempestividade. 2. Publicado o acórdão recorrido em 10.3.2020 (fl. 383, e-STJ), e suspensos os prazos processuais de 16 a 27.3.2020 (Portaria Conjunta 946/PR/2020, juntada às fls. 419-420) e de 19.3.2020 a 14.6.2020 (suspensão nacional do curso dos prazos de processos físicos, em razão da pandemia relativa à Covid-19, determinadas pelas Resoluções 313 e 322 de 2020 do CNJ), o prazo para interposição do Recurso Especial finalizou em 22.7.2020. É, pois, intempestivo o Recurso Especial protocolado em 5.8.2020 (fl. 388, e-STJ). 3. Não houve a alegada comprovação da suspensão do prazo recursal no período entre 22.7.2020 e 5.8.2020. 4. As páginas impressas do site do TJMG com a notícia intitulada "Retomada de atividades no TJ/MG", juntadas às fls. 421-422, e-STJ, não têm o condão de afastar a intempestividade do recurso, até porque não fazem qualquer referência ao período entre o término do prazo recursal e a data do protocolo do Recurso Especial. 5. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.379.051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. 6. Com o advento do CPC de 2015, a comprovação posterior da tempestividade é vedada de forma expressa, tornando este vício irremediável, o que afasta a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, cuja aplicação é restrita a vícios sanáveis. 7. A Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17.11.2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020). 8. Agravo Interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.