Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8045705-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Erico Novais Penna Advogado: Daniela Nascimento Penna Dos Santos (OAB:BA35902-A) Advogado: Maria De Fatima Nascimento Penna (OAB:BA34385-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045705-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ERICO NOVAIS PENNA Advogado(s): DANIELA NASCIMENTO PENNA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PENNA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VALOR APURADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora, impugnando decisão que denegou o cumprimento de sentença de valor oriundo de multa cominatória fixada em face da Fazenda Pública, sob a alegação de a obrigação foi cumprida. II. Questões em discussão 2. O recurso ora em análise buscar esclarecer se houve descumprimento da obrigação fixada em consequentemente, se seria devida a execução de valor quantificado a partir da multa cominatória fixada quando da concessão da tutela provisória de urgência antecipada. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Autor, ora Apelante, e inexistindo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau. 4. No mérito, o ordenamento, a doutrina e a jusrisprudência reconhecem a possibilidade de se estabelecer multa cominatória em face da Fazenda Pública, com o intuito de conduzir o devedor ao cumprimento. 5. No mais, em se tratando de obrigação imposta em face da Fazenda Pública, necessário reconhecer que o agir está cercado de uma série de formalidade previstas pelo ordenamento para a adequada gestão da coisa pública. 6. Nesse cenário, verifica-se dos autos que o processo administrativo instaurado pelo Estado da Bahia com a finalidade de custear o segundo ciclo do tratamento, foi aberto após decorridos 22 (vinte e dois) dias da sua notificação, sem que se possa atribuir tal demora as formalidades intrínsecas à gestão da coisa pública nem qualquer outra justificativa plausível apresentada pelo Ente Público. 7. Logo, batendo-se os 05 (cinco) dias conferidos na ordem judicial para cumprimento, há que se reconhecer que seriam 17 (dezessete) os dias de omissão dos Agravados que devem ser compreendidos como descumprimento e, por conseguinte, ensejadores do computo da cominatória diária fixada. 8. No entanto, o montante alcançado não se mostra proporcional e razoável quando se verifica que houve o cumprimento da obrigação, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar que tenha havido prejuízos a terapêutica prescrita. 9. Assim, cabível a readequação do valor auferido a título de astreintes. IV. Dispositivo 10. Ante o quanto exposto, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, para, reformando a decisão impugnada, reconhecer a ocorrência do descumprimento e determinar como devida a execução da multa cominatória, a qual, após readequação perfaz o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento
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