Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8000535-45.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Natividade Dos Santos Oliveira Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-45.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença que condenou o município a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados por ex-servidora no período de sua atividade. A possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia é amplamente aceita pela jurisprudência. Tendo em vista que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei e que, na hipótese, não foi usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú, estabelecido por meio da Lei Municipal Nº 1.856/2007, disciplinou o referido benefício e previu o direito à licença-prêmio. No caso em tela, quanto ao direito às licenças-prêmio pleiteadas pela requerente, compulsando os autos, vê-se que a apelada laborou por aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos junto à municipalidade. Destaque-se que o Município não impugna, em qualquer momento, a quantidade de número de meses de licença-prêmio não gozados pela servidora, tratando-se, portanto, de fato incontroverso. Neste sentido, tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, correlatas aos períodos requeridos, como devidamente exposto pela sentença invectivada. Outrossim, ainda que eventualmente não tenha ocorrido pedido administrativo pela parte autora, como alegado pelo Apelante em suas razões recursais, o robusto entendimento jurisprudencial é o de que tal requerimento seria mesmo dispensável. Demais disso, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a conversão de licença prêmio em pecúnia independe até mesmo de legislação específica, tendo em vista que a obrigatoriedade de conversão que recai sobre a administração pública decorre dos princípios da moralidade e da responsabilidade objetiva. Depreende-se, portanto, que a conduta do Ente Municipal foi eivada de ilegalidade, uma vez que, observado o requisito temporal, é vedado ao Poder Público negar a concessão do direito previsto expressamente na legislação. Apelo improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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