Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. APROXIMADAMENTE SEIS MESES DE CUSTÓDIA. PROCESSO AINDA NA FASE DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL E DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de 41 invólucros de substância análoga a crack e 5 invólucros de substância análoga a cocaína. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, porque, decorridos aproximadamente seis meses da prisão, a ação penal permanecia na fase inicial, sem apresentação de defesa prévia, recebimento da denúncia ou designação de audiência de instrução e julgamento, e requer a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva por aproximadamente seis meses, sem superação da fase de defesa prévia prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, em processo sem especial complexidade ou atuação defensiva protelatória, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) estabelecer se, reconhecido o excesso de prazo, as circunstâncias concretas que fundamentaram a segregação cautelar justificam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta da soma aritmética dos prazos processuais, mas exige juízo de razoabilidade fundado nas particularidades do caso concreto, pois os prazos para conclusão da instrução não possuem caráter fatal ou improrrogável. 4. A superação dos prazos previstos no rito especial da Lei nº 11.343/2006 não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, porque esses lapsos constituem parâmetros para a verificação da razoável duração do processo e devem ser examinados conforme as circunstâncias concretas da causa. 5. Configura excesso de prazo a manutenção da prisão cautelar por aproximadamente seis meses quando, após o oferecimento da denúncia e a determinação de notificação dos acusados para defesa prévia, o processo ainda não ultrapassa essa etapa, sem recebimento da denúncia ou designação de audiência de instrução e julgamento. 6. A reduzida complexidade da ação penal, que envolve apenas dois denunciados e três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, aliada à inexistência de sucessivas diligências ou de comportamento defensivo protelatório, impede atribuir à defesa ou às características do feito a demora processual verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar concedida, com aplicação de cautelares. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade e as circunstâncias concretas do processo, e não pela mera soma dos prazos legais. 2. A manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal quando, transcorrido período significativo de custódia, o processo permanece em fase inicial sem complexidade especial, diligências justificadoras da demora ou contribuição protelatória da defesa. 3. O reconhecimento do excesso de prazo não impede a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos fatos demonstra sua necessidade, desde que observadas a adequação e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 55; CPP, art. 319, I, II, IV e V; Lei nº 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 179.533/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, RHC nº 106.269/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019, DJe 23.10.2019.
Liminar concedida, com aplicação de cautelares.
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