Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de impulso processual mesmo após intimação pessoal válida do autor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa, quando constatada a inércia da parte autora após regular intimação pessoal, inclusive com entrega confirmada de AR na sede do banco exequente. III. Razões de decidir O conjunto probatório confirma que o exequente foi devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, tendo sido a intimação entregue na sede do banco, sem qualquer providência posterior. O patrono da parte também foi intimado via sistema PJe, nos termos da Lei nº 11.419/2006, não havendo omissão do juízo nesse ponto. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor para configuração do abandono, o que se verificou no caso. A prolongada inércia, somada a várias tentativas frustradas de citação da parte executada, caracteriza desinteresse processual da parte credora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do processo por abandono da causa quando, intimada pessoalmente, a parte autora deixa de impulsionar o feito. 2. A intimação do patrono por meio eletrônico é suficiente, conforme previsão legal, não havendo nulidade na extinção fundamentada no art. 485, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial ajuizado contra FÁTIMA MARIA DE SOUSA MORAES, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que a extinção do feito configura nulidade, porquanto não teria sido realizada intimação pessoal válida do autor, sendo indispensável, ainda, a ciência do advogado constituído. Alega, ademais, inexistência de intenção de abandono do feito e reforça a existência de interesse processual na busca pela satisfação do crédito. Requer, ao final, a cassação da sentença para o prosseguimento regular da execução. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da extinção do processo de execução de título extrajudicial, proposta pelo Banco Bradesco S.A., sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Restou comprovado nos autos que a parte autora, ora apelante, deixou de impulsionar o feito, mesmo após ter sido regularmente intimada para tanto. Após diligência infrutífera para localização da parte executada, o juízo de origem determinou a intimação do patrono do exequente, via sistema PJe. Não tendo havido qualquer manifestação, o decurso de prazo foi certificado ( id.20843430) Diante dessa inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por carta com Aviso de Recebimento, que foi entregue na sede do banco. Ainda assim, nenhuma providência foi adotada, conforme certificado nos autos em id.20843434. Com base nesse conjunto de omissões processuais, o juízo de origem corretamente concluiu pelo abandono da causa. De acordo com o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, somente se considera configurado o abandono da causa se a parte autora for intimada pessoalmente e, mesmo assim, deixar de se manifestar. A alegação da parte apelante de que seria necessária nova intimação do patrono, após a intimação pessoal do autor, não encontra respaldo jurídico nem fático. Consta expressamente no sistema PJe que o banco foi intimado eletronicamente, respeitando o devido processo, garantindo-se ampla oportunidade para manifestação da parte autora, que, de forma injustificada, optou por não impulsionar a marcha processual. Importante destacar que o processo já contava com diversas diligências frustradas para localização da parte executada. Desde 2019, as tentativas de citação não lograram êxito. Os oficiais de justiça certificaram que a parte ré havia se mudado, o imóvel estava fechado ou abandonado, e os vizinhos desconheciam o paradeiro da devedora. Esta conjuntura, somada à omissão do autor após intimações regulares, demonstra inequívoca falta de diligência da parte credora no interesse da demanda que propôs. Assim, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução de mérito, conforme autoriza o art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Ao contrário, há perfeita consonância com a lei processual e com o entendimento jurisprudencial dominante. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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