Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO A MENOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, Agente Comunitário de Saúde, visando ao pagamento integral da gratificação de produtividade prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 069/2008, fixada em 5% sobre o teto inicial do cargo. Sentença de procedência parcial reconheceu o direito à gratificação e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças, com atualização e observância da prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor municipal faz jus ao pagamento integral da gratificação de produtividade, quando já recebe a verba, ainda que em valor inferior ao legalmente previsto. III. Razões de decidir 3. A gratificação de produtividade está expressamente prevista na legislação municipal para os servidores ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde e endemias, condicionada ao cumprimento de requisitos formais, cuja observância foi presumida diante do pagamento, ainda que parcial, pelo ente público. 4. O pagamento em desacordo com o percentual legal ofende o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput), impondo a correção. 5. A taxa Selic, para fins de apuração dos valores devidos, deve ser utilizada a partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 até o dia 08/09/2025, e, a partir de então, em razão publicação da Emenda Constitucional 136/2025, deverão ser atualizados novamente com base no Tema Repetitivo 905, do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença modificada, de ofício, para determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021. Tese de julgamento: “1. É devida a gratificação de produtividade prevista em lei municipal no percentual de 5% sobre o teto inicial do cargo. 2. O pagamento em desacordo com o percentual legal afronta a legalidade e impõe recomposição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 069/2008, art. 13. Jurisprudências relevantes citadas: TJMA, ApCiv 0804334-07.2024.8.10.0048, Rel. Des(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/06/2025; TJMA, ApCiv 0804331-52.2024.8.10.0048, Rel. Des(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/06/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.