Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados/MS, que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 12,4 kg de skunk distribuídos em 26 porções, além de balança de precisão e materiais de acondicionamento, tendo a defesa alegado ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos aptos a caracterizar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas no caso, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto de prisão preventiva atende ao art. 313, I, do CPP, pois o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos. 4. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos elementos do flagrante, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão, depoimentos policiais, auto de apreensão e laudo de constatação. 5. A quantidade expressiva de droga (12,4 kg de skunk), sua natureza especialmente lesiva e a apreensão de instrumentos associados ao tráfico evidenciam gravidade concreta e periculosidade do agente, caracterizando risco efetivo à ordem pública. 6. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e contemporânea, apontando elementos concretos relacionados ao modus operandi e à destinação comercial do entorpecente, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem periculum libertatis. 8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias fáticas reveladas. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena e regime futuros não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por se tratar de prognóstico dependente do julgamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está autorizada quando fundamentada em elementos concretos que revelem gravidade real da conduta, periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. A quantidade e a natureza da droga, somadas à apreensão de petrechos relacionados ao tráfico, constituem fundamentos idôneos para a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando insuficientes para neutralizar os riscos identificados. " __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §§ 1º e 2º; 313, I; 315; 319. Constituição Federal, art. 93, IX. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.484/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 05.04.2022; STJ, HC 507.051/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 22.10.2019; TJMS, HC 1404208-95.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 20.04.2024. A C Ó R D Ã O
Ordem de habeas corpus denegada.
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