Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação de pessoa natural, em regra, é pessoal e quando autorizada por lei, será por carta registrada, sendo necessário que o recibo seja devidamente assinado pelo destinatário, conforme dispõe o art. 248, § 1º, do CPC. 2. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que poderá recusar o recebimento ou declarar, por escrito, que o destinatário está ausente ( 248, § 4º, do CPC). 3. Ausente comprovação nos autos de que o recebedor do mandado trata-se de funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência do condomínio edilício, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da citação. 4. Recurso não provido. (TJ-MG, Processo AI 2526768- 97.2021.8.13.0000 MG, Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 04/05/2022, Julgamento 4 de Maio de 2022, Relator Marcos Lincoln) GN. Ademais, observo a possibilidade da apresentação de contestação antes da citação. Explico. Analisando-se, pois, a questão trazida a baila, temos que, conforme assim prevê a lei processual civil, o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Logo, não se mostra extemporânea a contestação apresentada antes da citação na ação de busca e apreensão, considerando que não subsiste imposição legal no sentido de que a ré seja obrigada a aguardar o cumprimento da liminar, que lhe é desfavorável, para se defender. Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, denego a suspensividade pleiteada requestada ao presente Agravo de Instrumento.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0628486-35 .2022.8.06.0000 para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e
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