Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por estelionato. Suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedido para conceder liberdade provisória à paciente com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, cassando a decisão liminar anteriormente proferida. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente acusada de estelionato, com base em indícios de autoria e materialidade, sendo pleiteada a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco de fuga ou reiteração delitiva, e condições pessoais favoráveis da paciente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, por suposto crime de estelionato, está devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos legais para sua manutenção, ou se deve ser revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A paciente é primária, sem antecedentes, com emprego lícito e o valor envolvido é baixo, o que afasta a demonstração do perigo atual e concreto decorrente do estado de liberdade, considerando, inclusive, que o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. 4. Não restou suficientemente demonstrado o perigo de estar em liberdade para justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes e proporcionais ao caso. 5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional e fundamentada em fatos concretos, não bastando alegações genéricas de gravidade abstrata ou possibilidade de reiteração delitiva não demonstrada. IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedido para conceder liberdade provisória à paciente com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, cassando a decisão liminar anteriormente proferida.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser decretada com base em fundamentos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública e a eficácia da investigação, sendo insuficientes meras alegações de gravidade abstrata dos fatos, devendo ser consideradas medidas cautelares diversas quando presentes condições pessoais favoráveis do paciente e ausência de risco concreto à sociedade. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0012260-83.2026.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, HC 0143665-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 27.03.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou o pedido para soltar a paciente que está presa por suspeita de estelionato. O Tribunal entendeu que, embora existam provas que indicam que ela pode ter cometido o crime, não ficou claro que a prisão preventiva seja necessária, porque ela não tem antecedentes, o valor envolvido é pequeno, não há risco concreto de que ela fuja ou cometa novos crimes, e ela tem emprego fixo. Por isso, o Tribunal decidiu que a prisão é exagerada e que ela pode responder ao processo em liberdade, desde que cumpra algumas regras, como comparecer ao juízo, não sair da cidade sem autorização e usar tornozeleira eletrônica.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedido para conceder liberdade provisória à paciente com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, cassando a decisão liminar anteriormente proferida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.