Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE PACOTES TURÍSTICOS. ENVIO DE RESERVAS E PASSAGENS INEXISTENTES. DOLO ANTECEDENTE DEMONSTRADO. DISTINÇÃO ENTRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E FRAUDE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A denúncia imputou ao acusado a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, consistente na comercialização de pacotes turísticos para as vítimas, com recebimento antecipado dos valores e posterior envio de comprovantes falsos de reservas e passagens aéreas inexistentes, sem prestação dos serviços contratados ou restituição dos valores pagos. A defesa postulou a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual decorrente de problemas financeiros enfrentados por suposta operadora de turismo responsável pela execução das viagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, de natureza civil, ou se restou demonstrada a prática do crime de estelionato, mediante fraude empregada para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese defensiva de atuação como mero intermediário de outra empresa permaneceu isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência da alegada parceria comercial, dos repasses financeiros realizados ou de pedidos de reembolso formulados à suposta operadora. O contrato apresentado às vítimas não faz qualquer referência à mencionada operadora, circunstância que enfraquece a versão defensiva e evidencia a assunção direta da obrigação pelo próprio acusado. A justificativa de cancelamento do pacote coletivo por inadimplência de alguns integrantes do grupo mostrou-se incompatível com as cláusulas contratuais, que previam consequências individualizadas para eventual inadimplemento, sem autorização para cancelamento dos serviços dos contratantes adimplentes. O conjunto probatório demonstrou a existência de dolo antecedente, elemento distintivo entre o ilícito civil e o crime de estelionato, evidenciado pelo envio às vítimas de comprovantes falsos de reservas e localizadores de voos inexistentes, com o objetivo de mantê-las em erro quanto à efetiva contratação dos serviços. O depoimento da vítima revela que, ao verificar diretamente junto à companhia aérea e ao hotel indicados, constatou-se a inexistência das reservas informadas pelo acusado, circunstância corroborada pelos documentos juntados aos autos. Após a descoberta da fraude, o acusado adotou comportamento evasivo, realizando promessas de restituição sem cumprimento, apagando mensagens e interrompendo os contatos com as vítimas, reforçando a conclusão acerca da intenção fraudulenta presente desde o início da relação contratual. Configurados os elementos objetivos e subjetivos do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, mostra-se inviável o reconhecimento de mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura o crime de estelionato a comercialização de pacotes turísticos mediante recebimento antecipado de valores, acompanhada do envio de comprovantes falsos de reservas e passagens aéreas inexistentes, quando demonstrado o propósito de induzir e manter as vítimas em erro para obtenção de vantagem ilícita. A alegação de atuação como mero intermediário de terceiro não afasta a responsabilidade penal quando desacompanhada de prova mínima da relação comercial invocada e contrariada pelos elementos documentais constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0000875-75.2020.8.12.0028, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 2ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025, pub. 06.11.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0928812-77.2024.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 13.04.2026, pub. 14.04.2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Elizabete Anache
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