Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No Recurso Especial, o recorrente assinalou (fl. 643, e-STJ): "22. Assim, ao não considerar como meio de prova suficiente o FORMULÁRIO para comprovação da efetiva nocividade da atividade em razão da exposição a AGENTES QUÍMICOS, para PERÍODOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI 9.528/1997, o v. acórdão recorrido contrariou legislação federal, artigo 58, caput e §1º, da Lei 8.213/1991. 23. Portanto, nos exatos termos do artigo 58, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, o Autor apresentou FORMULÁRIO, documento suficiente, no qual comprovou a efetiva exposição a agente nocivo: (...)". 2. O Tribunal de origem, entretanto, não emitiu juízo de valor sobre a tese legal cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O recorrente, nas razões recursais, também não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. Quanto à segunda controvérsia, a parte afirma que "(...) nenhuma das partes suscitou realização de perícia e nenhuma das partes alegou cerceamento de defesa" (fl. 643, e-STJ). Logo, a conclusão do Tribunal a quo teria violado o art. 1.013, caput, do CPC. Ocorre que o recorrente, conforme assinalado pela Ministra Presidente do STJ, não impugnou todos os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especificamente aqueles constantes das fls. 593-594 e 623-626, e-STJ. 5. Assim, não se observaram as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.