Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIRIO. NATUREZA SINDICAL. ATOS CONSTITUTIVOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA. 1. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva proposta por seção sindical. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à natureza jurídica da seção sindical esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos e com base na interpretação dos seus atos constitutivos. 4. Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a penalidade aplicada na instância de origem. 5. Agravo interno desprovido.
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