Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8004023-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Gabriel Magalhaes Agravante: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004023-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: GABRIEL MAGALHAES Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA, NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA. INSURGÊNCIA, APENAS, QUANTO À MULTA COMINATÓRIA FIXADA PELO JUIZ SINGULAR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. REVISÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8009858-77.2023.8.05.0201, cujo teor concedeu a liminar postulada e determinou a manutenção do veículo apreendido na Comarca de Porto Seguro, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a multa cominatória fixada pelo Julgador a quo está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória tem a finalidade de garantir a efetividade da decisão judicial, buscando compelir a parte ao cumprimento da ordem, sem caráter compensatório ou ressarcitório. 4. A fixação da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5. No caso sub examine, a multa fixa de R$ 5.000,00 revela-se adequada e proporcional à espécie, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 497 e 537. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.