Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE IRDR 3.043/2017. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. III. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IV. No caso dos autos, como afirmado pelo próprio autor, ora apelante, na inicial, os descontos questionados vem sendo realizados desde 24.10.2000, o que denota o conhecimento e a aquiescência com as cobranças, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo nenhuma ilicitude. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA LIMA DA MOTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. O apelante afirma que o Banco Bradesco unilateralmente converteu sua conta beneficio em conta corrente, que fora aberta para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Argumenta que as tarifas cobradas são abusivas, pois o beneficio só pode sofrer descontos por meio de empréstimo consignado devidamente autorizado e com o aval do INSS. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o Banco Bradesco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, como afirmado pelo próprio autor, ora apelante, na inicial, os descontos questionados vem sendo realizados desde 24.10.2000, o que denota o conhecimento e a aquiescência com as cobranças, como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, não havendo nenhuma ilicitude. Portanto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo apelante, devendo ser mantida a sentença, vez que proferida de acordo com o IRDR 3043/2017. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 16 de junho de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n
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