Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 895 do STJ (julgamento de 14/04/2026)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES ART. 1.030, FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. TEMA N. 1.361. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO. I – Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. sob a 1.317.892/SC, sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam#se, a partir da vigência da os juros moratórios previstos no º#F da Lei n. 11.960/2009, art. 1 ainda que exista título judicial transitado em julgado com Lei n. 9.494/1997, determinação diversa (Tema n. 1.170). III – Posteriormente, no julgamento do RE n. assentou-se que o trânsito 1.505.031/SC, em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170 (Tema n. 1.361). IV – Em consequência, a observância do superveniente índice de correção monetária não caracteriza violação à coisa julgada. V – Juízo de retratação exercido para conhecer do Agravo Interno e dar#lhe provimento, aplicando as teses firmadas em repercussão geral.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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