Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CORPUS FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de , habeas corpus em razão de sua inadequação como substitutivo de recurso próprio. 2. A parte agravante alegou na valoração da conduta praticada sem violência e com bis in idem resultado danoso contra mais de duas pessoas, nas duas primeiras fases da dosimetria da pena. Requereu o restabelecimento do regime inicial aberto fixado na sentença, argumentando que o crime não resultou em morte e que a conduta não foi revestida de dolo criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A condenação transitou em julgado, configurando a pretensão revisional da parte agravante uma usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do , habeas corpus sendo insuficientes os argumentos apresentados pela parte agravante para alterar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo habeas corpus 2. em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. A pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da 3. República. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do . habeas corpus Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: DJe STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, 1/3/2021; STJ, AgRg no DJe HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 18/2/2021.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.