Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000858-62.2023.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcelo Correia Dos Santos Advogado: Brunna Santos Soares (OAB:BA50441-A) Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622-A) Apelante: Municipio De Planalto Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000858-62.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: MARCELO CORREIA DOS SANTOS Advogado(s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEUS REFLEXOS. MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Planalto, inconformado com a sentença que reconheceu o direito do Autor ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), cumulados sobre vencimentos integrais. O Apelante sustenta que o Apelado já recebe anuênio por força de previsão na lei da categoria que integra (magistério), de modo que a concessão representaria superposição de vantagens com o mesmo fato gerador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos adicionais anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, tendo em vista o disposto no art. 37, inc. XIV, da CF/1988, e a jurisprudência que veda a concessão cumulativa de vantagens baseadas no mesmo fato gerador. III. Razões de decidir 3. O art. 37, inc. XIV, da CF/1988, veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, aplicando-se a situação da parte autora, que já recebe anuênio nos termos da Lei nº 277/2008. 4. As vantagens do anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador: o critério temporal. Assim, não é possível a cumulação desses benefícios. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: "Não é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador, em conformidade com o art. 37, inc. XIV, da CF/1988." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - RI: 10009050320208260417 SP 1000905-03.2020.8.26.0417, Relator: Juliana Dias Almeida de Filippo, Data de Julgamento: 04/02/2021; TJ-GO 0058469-53.2017.8.09.0087, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020.
Sentença reformada. Apelo conhecido e provido.
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