Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTE A COMPROVAÇÃO DE TED. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por IRENE DIAS DO NASCIMENTO contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A., reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010015569535, declarado falso pela perícia grafotécnica, condenando o réu à restituição em dobro dos descontos indevidos, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à compensação dos valores eventualmente recebidos, diante da juntada de comprovante de TED em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida à apelante; (ii) estabelecer se a indenização moral arbitrada deve ser majorada ou reduzida; (iii) determinar se é juridicamente cabível a compensação entre os valores descontados e o montante demonstrado como creditado via TED na conta da autora; (iv) adequar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a gratuidade da justiça, pois não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente da fraude contratual, da indevida inscrição de descontos em benefício previdenciário e da responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ), sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem. Afirma-se a higidez e força probatória do comprovante de TED juntado pelo réu, que demonstra o efetivo ingresso do numerário na conta da autora, permitindo a compensação para impedir enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Considera-se que a fraude na formação do contrato não elide o fato material da transferência bancária, razão pela qual é juridicamente correta a compensação determinada pelo juízo de origem. Corrige-se a aplicação dos consectários legais, afastando-se a Taxa SELIC, para que a devolução em dobro observe correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Afasta-se a litigância de má-fé, pois a fraude contratual não implica, por si só, dolo processual, inexistindo prova da prática de atos enumerados nos arts. 79 e 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação que gere descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor. O comprovante de TED regularmente emitido constitui prova idônea da efetiva transferência de valores e autoriza a compensação para evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária na repetição do indébito deve seguir o IPCA-E desde cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A fraude contratual não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, ausente prova de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 405 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 79, 80, 99, § 3º, 405 e 1.003, § 5º; Súmula 43/STJ; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06/10/2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/10/2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.