Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO 1.365 DO STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por beneficiária de plano de saúde e pela operadora contra acórdão que manteve a obrigação de cobertura do tratamento médico, afastou a condenação por danos morais e reconheceu a validade da citação. A beneficiária alegou omissão e erro de premissa fática quanto à análise da doença preexistente, do vínculo anterior com a operadora e da inexistência de ocultação dolosa. A operadora sustentou omissão quanto ao exame de documentos destinados a demonstrar a nulidade da citação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao afastar a condenação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura por plano de saúde; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da alegada nulidade da citação realizada no endereço da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da controvérsia. 4. O acórdão examinou suficientemente os fundamentos relevantes da controvérsia e a insurgência da beneficiária revela apenas inconformismo com a valoração das provas produzidas. 5. A simples recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão extrapatrimonial relevante, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A inexistência de prova de agravamento do quadro clínico, de exposição da beneficiária a risco concreto adicional ou de sofrimento psíquico excepcional impede o reconhecimento do dano moral, permanecendo a controvérsia restrita ao inadimplemento contratual. 7. Ainda que afastada a premissa relativa à alegada omissão dolosa da doença preexistente, o resultado do julgamento permanece inalterado, por ausência dos requisitos necessários à reparação extrapatrimonial. 8. A validade da citação foi expressamente apreciada, tendo sido reconhecida com fundamento no art. 248, § 2º, do CPC, por ter a correspondência sido entregue no endereço constante dos autos e recebida por funcionária, sem ressalvas quanto à legitimidade para o recebimento. 9. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes quando aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 10. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos evidencia tentativa de reexame da causa, providência incompatível com a via integrativa, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.365 do STJ. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os documentos e argumentos não configura omissão quando a decisão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. A citação da pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço constante dos autos e recebida por funcionário, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de recursos excepcionais, os elementos suscitados nos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC”.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, CONHECER e REJEITAR ambos os embargos de declaração
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