Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATUAL, ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO. DOCUMENTOS NOVOS GENÉRICOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Campo Grande, voltados à realização de procedimento cirúrgico ortopédico, consistente em artroplastia total do joelho direito, bem como ao reconhecimento de demora excessiva no atendimento pela rede pública de saúde e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para determinar ao Município de Campo Grande a realização de artroplastia total do joelho direito em favor da autora, diante da alegada demora na fila do SUS; (ii) estabelecer se há suporte probatório para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui fundamento constitucional e impõe ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. 4. A determinação judicial de realização de procedimento cirúrgico exige prova médica idônea, atual, específica e individualizada sobre a patologia, a necessidade do procedimento, a adequação da técnica indicada e a urgência ou prioridade clínica. 5. Os documentos médicos apresentados demonstram histórico de queixas ortopédicas, limitações funcionais e acompanhamento pretérito, mas não constituem laudo médico conclusivo e contemporâneo capaz de atestar a indicação atual da artroplastia total do joelho direito. 6. A nota técnica do NatJus registra acompanhamento da autora pela rede pública, mas aponta ausência de comprovação de inserção em fila específica de ortopedia cirúrgica de joelho e inexistência de indicação exata do procedimento a ser realizado. 7. A ficha de regulação indica solicitação de consulta em ortopedia adulto, e não autorização ou prescrição de procedimento cirúrgico específico. 8. A demora no atendimento pela rede pública, por si só, não autoriza o Poder Judiciário a determinar cirurgia sem respaldo em prescrição médica atual e individualizada. 9. Os documentos apresentados em grau recursal, ainda que analisados com fundamento no art. 435 do CPC, possuem conteúdo genérico sobre dificuldades estruturais de hospitais e indisponibilidade momentânea para recebimento de novos pacientes com indicação de artroplastia, mas não comprovam indicação médica atual da cirurgia para a autora. 10. O art. 373, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a necessidade do tratamento pleiteado por meio de documentação médica clara e suficiente. 11. A indenização por danos morais exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica quando inexistem prova de recusa formal e injustificada de cirurgia prescrita, descumprimento de ordem judicial anterior, cancelamento arbitrário de procedimento autorizado ou agravamento clínico diretamente imputável ao Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 435, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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