Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC; SÚMULA 479, STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO, ATINGINDO VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DE IDOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOAO DE SOUSA MENDES, visando a reforma parcial da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. O Apelante, beneficiário da assistência judiciária, propôs a demanda alegando ser idoso e aposentado pelo INSS, recebendo seu benefício através da conta bancária vinculada ao Apelado. Sustentou ter identificado cobranças do seguro denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" sem sua anuência ou solicitação. A instituição financeira Apelada apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, sem, contudo, apresentar qualquer documento capaz de extinguir ou modificar o pleito autoral. O Juízo de primeira instância proferiu sentença de mérito julgando os pedidos parcialmente procedentes. O douto magistrado declarou a nulidade do contrato, determinou a suspensão das futuras cobranças e condenou a Requerida à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, fixando o dano material em R$ 601,30 (seiscentos e um reais e trinta centavos), já dobrado. No entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais. Inconformado com a negativa de indenização extrapatrimonial, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação. O Apelante defende que os descontos indevidos comprometeram sua renda familiar, que é de apenas um salário mínimo e é utilizada para custeio de alimentação e medicação, sendo o dano moral cabível. Requereu a condenação do Apelado em danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. A Apelação se cinge à análise da ocorrência e fixação de indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos na conta do Apelante. 1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Inicialmente, impende assinalar que a lide envolve típica relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Apelado se enquadra como fornecedor de serviços e o Apelante como consumidor. O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Conforme a jurisprudência sumulada, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). No caso dos autos, a responsabilidade decorre de ato ilícito praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, nos termos do Código Civil (Art. 186 e 927). 2. DO ATO ILÍCITO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O Apelante alegou que os descontos da rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" foram realizados sem sua anuência. O Banco Apelado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe na relação consumerista, dada a hipossuficiência do consumidor. Desta forma, competia ao Banco a comprovação da contratação do seguro ou da autorização para o desconto em conta. A ausência de juntada do instrumento contratual e, consequentemente, da prova da manifestação de vontade da parte Apelante, corrobora a tese de falha na prestação do serviço. Como bem salientado pelo Juízo a quo, a cobrança do serviço sem prova da efetiva autorização é irregular e a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC). Não havendo comprovação da contratação que autorizasse o débito, a conduta da instituição financeira é ilícita e enseja o dever de reparação. 3. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A sentença recorrida negou a indenização por danos morais sob o argumento de que a situação configurou mero aborrecimento e que o Apelante não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido sua subsistência ou de sua família. Contudo, a situação dos autos deve ser avaliada sob o prisma da essencialidade da verba atingida. O Apelante é idoso e recebe benefício previdenciário através da conta bancária, sendo sua renda utilizada para custeio de alimentação e medicação. Os descontos indevidos comprometeram essa renda, que já é escassa, limitada a um salário mínimo. A cobrança de valores em benefício previdenciário de idoso, sem lastro contratual, por si só, ultrapassa o mero dissabor ou o aborrecimento cotidiano. A jurisprudência reconhece que a ausência de comprovação da contratação, gerando desconto em conta corrente destinada a aposentadoria, gera o dever de indenizar por danos morais. Neste contexto, o dano moral se manifesta in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, pois o prejuízo à subsistência e ao planejamento financeiro de um idoso, beneficiário de salário mínimo, configura ofensa à sua dignidade e integridade moral, asseguradas pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Deste modo, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, devendo o Apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 4. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Passa-se à fixação da indenização por danos morais. Embora o Apelante postule a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve cumprir dupla função: reparatória (minimizar o sofrimento da vítima) e punitiva/pedagógica (desestimular a reincidência da conduta ilícita pelo ofensor). Considerando a natureza da relação jurídica, a reprovabilidade da conduta do Banco (que não comprovou a contratação e efetuou descontos em verba de natureza alimentar) e a condição peculiar do consumidor (idoso, salário mínimo), entendo que a fixação da indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e aos fins didáticos da medida, sem configurar enriquecimento ilícito do Apelante. Este valor é fixado observando o dever de indenizar decorrente do ato ilícito praticado e a necessidade de reparação pelo dano à esfera pessoal do Apelante, reformando-se a sentença apenas para incluir a condenação extrapatrimonial. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para: 1- REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau, a fim de CONDENAR o Apelado, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ). 2- MANTER a sentença em seus demais termos, que declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos e condenou o Apelado à repetição do indébito no valor de R$ 601,30 (seiscentos e um reais e trinta centavos). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (material e
No entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais
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