Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESERÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRÓXIMO DIA ÚTIL. SÚMULA 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de desapropriação movida pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN para ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Lajeado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção. II - Quanto ao recolhimento das custas, é necessário esclarecer, conforme previsto no art. 8º, da Resolução STJ/GP n. 2/2017, que regulamenta o recolhimento das custas nesta Corte, no caso de indisponibilidade do sistema, o prazo para recolhimento do preparo será automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente à retomada do serviço, se a indisponibilidade ocorrer das 6h às 23h, por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não. III - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas e o respectivo comprovante de pagamento. Em consulta ao sítio do STJ, o período de indisponibilidade do sistema perdurou de 04/02/2023 às 11h54 a 10/02/2023 às 17h11. Consoante preconizado na citada resolução, o prazo para recolhimento do preparo seria automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente à retomada do serviço. Assim, a parte recorrente deveria ter recolhido as custas no dia 14/02/2023, independentemente de intimação ou reabertura de prazo, uma vez que a determinação já se encontra inserta na referida resolução. A providência não foi tomada no caso concreto e o recolhimento posterior das custas deveria ser feito em dobro. IV - Antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. V - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixou o prazo transcorrer in albis. O recurso não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ. VI - Agravo interno improvido.
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