Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a sentença de procedência parcial, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da entrega do valor ao consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, a validade da contratação, a nulidade da decisão monocrática e a necessidade de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal à pretensão de restituição de valores decorrentes de descontos indevidos em contrato bancário; (ii) estabelecer se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (iii) determinar se o banco comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores; (iv) verificar a possibilidade de indenização por danos morais, repetição do indébito em dobro e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável é a quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo envolvendo serviço bancário. 4. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, não alcançando o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. O julgamento monocrático é válido, pois encontra amparo no art. 932 do CPC, sendo cabível quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal. No caso, houve contrariedade à Súmula nº 18 do TJPI, que admite a declaração de nulidade do contrato quando ausente a prova do repasse do valor. 6. O ônus da prova é distribuído conforme o art. 373 do CPC. Cabia ao banco demonstrar a efetiva entrega do numerário, fato essencial ao contrato de mútuo feneratício, de natureza real. A ausência de comprovante de transferência bancária implica a nulidade da contratação. 7. A ausência de repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 8. O dano moral decorre in re ipsa, pois os descontos indevidos atingiram verba de caráter alimentar de pessoa idosa, configurando violação à dignidade do consumidor. 9. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme jurisprudência do STJ. 10. A compensação é incabível, uma vez que não há prova da existência de crédito em favor do banco, sendo contraditório pleitear compensação com base em valores cuja entrega não foi demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de restituição de valores em contratos bancários de consumo. O julgamento monocrático fundado em súmula do tribunal é válido e não viola o princípio da colegialidade. O contrato de mútuo sem comprovação da tradição do valor é nulo, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança indevida enseja restituição em dobro, independentemente de má-fé, salvo engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa. É incabível a compensação de valores quando inexistente prova de repasse de quantia ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 932; CC, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362; TJPI, Súmula nº 18. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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