Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva, mesmo sendo matéria de ordem pública, pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a responsabilidade da parte executada. III. Razões de decidir O agravante reiterou fundamentos já analisados, sem apresentar argumentos novos, limitando-se a afirmar ausência de vínculo jurídico com o contrato e impossibilidade de cumprimento da obrigação. A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a legitimidade do banco, tendo operado a preclusão consumativa. Mesmo sendo matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva está sujeita à preclusão pro judicatio, não podendo ser rediscutida por exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado. A revisão da legitimidade passiva exigiria a via da ação rescisória, sendo inviável o manejo de exceção de pré-executividade para esse fim. A ausência de argumentos novos e relevantes enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão pro judicatio após o trânsito em julgado da sentença que a reconhece. 2. Não é cabível o uso de exceção de pré-executividade para rediscutir matéria já decidida com formação de coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.08.2020.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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