Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Sustenta a parte recorrente que o montante bloqueado é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos e por ser atinente à sua remuneração. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores constritos via SISBAJUD são impenhoráveis, à luz do art. 833, IV e X do CPC. III. Razões de Decidir 3. A Corte Especial do C. STJ fixou que a garantia de impenhorabilidade do art. 833, X do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, exigindo-se, para as demais aplicações financeiras, a comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. O C. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.235, definiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida tempestivamente pelo executado. 5. Os valores constritos, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, foram encontrados em contas correntes, razão pela qual, ausente comprovação de que se está diante de reserva destinada ao mínimo existencial, trata-se de verba passível de constrição. 6. Em que pese o recorrente seja empresário individual, não existe mínima comprovação de que o quantum constrito seja atinente a pró-labore, haja vista que não houve juntada de um único documento que minimamente sugira que o importe bloqueado ostente tal qualificação. 7. O valor bloqueado, ainda que módico em comparação com o crédito exequendo, será utilizado para amortizar a dívida, devendo a constrição ser mantida. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia de impenhorabilidade do art. 833, X do CPC aplica-se automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade para as demais aplicações financeiras. 2. Não havendo mínimo indícios de que a quantia bloqueada seja referente a pró-labore, não se pode presumir a veracidade da alegação de que se trata de verba alimentar. Legislação Citada: CPC, art. 833; Jurisprudência citada: TJSP, AI nº 2106809-48.2021.8.26.0000; TJSP, AI nº 2143596-76.2021.8.26.0000; TJSP, AC nº 2098590-41.2024.8.26.0000; STJ, EREsp nº 1.330.567; STJ, AgInt no REsp n. 1.812.780; STJ, AgInt no REsp n. 1.789.251; STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.418; STJ, REsp nº 1.677.144; STJ, AgInt no AREsp nº 2.220.880; STJ, Tema Repetitivo nº 1.235; STJ, EREsp 1.874.222. STJ, AgInt no AREsp nº 2.255.131.
Recurso desprovido.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
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