Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8052415-66.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968-A) Agravado: Valmiro Jose Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052415-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: VALMIRO JOSE DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É cediço que de acordo com a teoria da expedição, para a comprovação da mora, basta que a notificação seja endereçada pela instituição financeira, por carta com aviso de recebimento, para o endereço do devedor constante no contrato realizado entre as partes, não se exigindo que lhe seja entregue pessoalmente. 2. A respeito do tema, o colendo STJ, em recente julgamento, na apreciação do REsp 1.951.888 e REsp 1.951.662 (Tema 1132), em sede de recurso repetitivo, fixou a tese no sentido de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. Como se vê, no caso dos autos, a notificação extrajudicial, ID nº 455551215, foi devidamente enviada ao endereço informado pelo devedor no contrato firmado entre as partes, ID nº 455551216 dos autos de origem. Logo, deve ser considerada a notificação como plenamente válida. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, confirmando-se a liminar deferida nesta instância.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, na esteira do voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.