Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. A Defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas quanto à ciência da origem ilícita do notebook. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a insuficiência de provas quanto à ciência da origem ilícita do bem; (ii) a revisão da dosimetria da pena; (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. A autoria e materialidade delitivas estão comprovadas pelos depoimentos da vítima e dos investigadores de polícia, tendo o réu sido surpreendido em poder do notebook produto de crime de roubo anterior. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não comporta acolhimento, diante das circunstâncias de sua aquisição, notadamente em "feira do rolo", sem a respectiva documentação da transação. 4. A dosimetria da pena foi ajustada, reduzindo-se a fração de aumento pela reincidência, diante da ausência de fundamentação concreta para adoção de fração superior a 1/6 (um sexto), parâmetro usualmente adotado pelas Cortes Superiores. 5. A concessão de justiça gratuita foi indeferida, devendo ser analisada na fase de execução penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita não afasta a condenação em custas processuais, sendo a execução o momento para verificar a capacidade econômica do réu. 2. A ciência da origem ilícita pode ser deduzida de circunstâncias externas e comportamento do agente. 3. A prática de crime durante o livramento condicional justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade elevada. 4. A utilização de fração superior a 1/6 por agravante genérica exige fundamentação concreta.
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.