Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMES DO SÓCIOS NA CDA. EXECUÇÃO FISCAL APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATOS QUE JUSTIFIQUEM A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DÍVIDA INTEGRALMENTE GARANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS DA CDA. I - Na origem, os contribuintes opuseram embargos à execução fiscal objetivando a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, por não estarem presentes os requisitos da responsabilização tributária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, impedindo que os sócios embargantes sejam pessoalmente responsabilizados pelo crédito tributário, mantendo-se o nome dos sócios na CDA para resguardar eventual pedido de redirecionamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal . a quo II - O Tribunal de origem reconheceu que não há qualquer indício de prática de atos que ensejassem a responsabilização dos sócios com base no do CTN, bem como a ausência de dissolução irregular, uma vez que art. 135 a pessoa jurídica estaria em plena atividade. III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 103, 104 e 108), firmou a orientação de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no do CTN, ou seja, não houve art. 135 a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto". IV - Ainda que a jurisprudência do STJ admita a inclusão de sócio na CDA como coobrigado, desde que preenchidos os requisitos do do art. 135 CTN, não se pode admitir que essa inclusão se mantenha quando os elementos constantes dos autos evidenciem que não foram indicadas condutas que justifiquem a responsabilização, a dívida está integralmente garantida e a pessoa jurídica encontra-se ativa e regularmente citada na execução. V - Deve o fisco promover a exclusão dos nomes dos sócios da CDA, sem prejuízo de futura responsabilização, desde que comprovados os elementos que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal, garantido o contraditório e ampla defesa. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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