Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE BIODIESEL (MARÇO E ABRIL DE 2021). VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação do art. 150, incisos I e II, caput, inciso II, da Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 2. A recorrente sustenta que o art. 5º, § 7º, da Lei n. 11.116/2005 impede que o PIS/COFINS sobre o biodiesel supere o do diesel mineral, alegando violação à isonomia e à legalidade, em particular após o Decreto n. 10.638/2021 zerar as alíquotas para o diesel sem estender o benefício ao biodiesel. Contudo, a tese não se sustenta, pois o dispositivo apenas limita a atuação do Executivo na fixação de coeficientes, sem garantir desonerações vinculadas ao diesel. Assim, há deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 284 do STF, conforme precedentes do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. 3. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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