MS. AUTORIZAÇÃO. CICLOMOTOR
Resumo
A habilitação para conduzir veículo automotor e ciclomotor só pode ser conferida ao penalmente imputável. MS 6.235-DF , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2001.
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STJ · Informativo de Jurisprudência
A habilitação para conduzir veículo automotor e ciclomotor só pode ser conferida ao penalmente imputável. MS 6.235-DF , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2001.
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação declaratória proposta por operador portuário contra o Sindicato dos Operadores em Aparelhos Guindastescos, Empilhadeiras, Máquinas e Equipamentos Transportadores de Carga dos Portos e Terminais Marítimos e Fluviais do Estado de São Paulo (Sindogesp), na qual se discute permissão legal para contratar trabalhadores, não se aplicando na espécie a MP n. 1.952. CC 30.403-SP , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 22/8/2001.
Aposentado em 15/4/1981 e fazendo jus à complementação prevista na Lei Estadual n. 4.819/58 e garantida pela Lei Estadual n. 200/74, deveria o servidor ter reclamado e requerido revisão, mas só o fez em 28/3/1995, quando atingido pela prescrição qüinqüenal o próprio fundo de direito (art. 1º do Dec. n. 20.910/32). Precedentes citados – do STF: RE 110.419-SP, DJ 22/9/1989; RE 97.631-SP, DJ 3/8/1984; RE 80.913-RS, DJ 17/10/1977, e RE 109.295-RS, DJ 23/10/1987; – do STJ: REsp 1.234-RJ , DJ 24/6/1991, e REsp 49.431-RJ , DJ 10/8/1998. EREsp 171.113-SP , Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgados em 22/8/2001.
As servidoras públicas foram indiciadas em processo disciplinar por terem, supostamente, adulterado elementos do banco de dados do INSS, que possibilitaram a expedição de certidões negativas de débito – CND a empresas com situação irregular. A comissão processante concluiu que as servidoras são primárias e com vidas funcionais ilibadas, mas deixavam as senhas do computador em aberto, isto é, com livre acesso aos demais servidores do local – em virtude da situação precária do local de trabalho, demanda excessiva de serviço e falta de pessoal e treinamento no setor. Já a consultoria jurídica, diversamente, entendeu que se valeram do cargo para lograr proveito a outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90), o que culminou com a demissão delas. A Seção reconheceu o excesso na aplicação da pena, sem observação ao Princípio da Proporcionalidade, concedendo o mandamus para determinar que sejam anulados os atos que impuseram a pena de demissão às impetrantes, com a conseqüente reintegração nos cargos, sem prejuízo que, em nova e regular decisão, possa a administração pública aplicar a penalidade adequada à infração administrativa que ficar efetivamente comprovada. Os efeitos financeiros devem ser pleiteados na via própria. Precedente citado: MS 6.663-DF , DJ 2/10/2000. MS 7.005-DF , Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 22/8/2001.
O art. 130, parágrafo único, do CTN dispõe que, nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Desta forma, os eventuais créditos tributários serão satisfeitos com aquele produto. Com esse fundamento, continuando o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que o INSS não poderia ter condicionado o registro imobiliário da carta de arrematação à exibição da Certidão Negativa de Débito (CND), pois aquela autarquia estaria a exigir do arrematante o pagamento de obrigação estranha ao processo de execução. REsp 283.251-AC , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/8/2001.
A publicação a destempo do Decreto Regulamentador n. 356/91 é irrelevante no caso, na medida em que o art. 22, III, a , da Lei n. 8.212/91 já definia a alíquota de 1% para as contribuições ao Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT das empresas com risco de acidente leve, ao invés da alíquota única de 2% prevista na anterior Lei n. 7.787/89. Note-se que o custeio do SAT já era cobrado da empresa ora recorrida desde a anterior legislação e, por isso, não há, in casu , a criação de uma nova contribuição pela lei posterior. REsp 329.142-PR , Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/8/2001.
A Turma, por maioria, entendeu que o serviço de rebocamento de navios distingue-se dos de atracação e de desatracação de embarcações. Deste modo, não há incidência do ISS nesse serviço, visto que não se enquadra no item 87 da lista anexa ao DL n. 406/68. Precedentes citados: AG 218.698-PE , DJ 12/3/1999, e AG 375.618-CE , DJ 1/6/2001. REsp 308.734-RJ , Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 21/8/2001.
A proibição prevista no art. 38, § 3°, da Lei n. 8.212/91, de conceder-se parcelamento de débito previdenciário àquele que tenha cometido ilícito tributário descrito no art. 95, j , da mesma lei, exige que essa situação esteja reconhecida pelo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em homenagem ao Princípio da Presunção de Inocência (art. 5°, LVII, CF/88). REsp 328.583-SC , Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/8/2001.
Para obter a isenção de honorários, no caso de desistência de demanda de natureza tributária contra a União, prevista no art. 21 da MP n. 1.542/97, é indispensável a existência de depósitos judiciais suspensivos da exigibilidade do crédito tributário. Precedendes citados: REsp 217.421-SC , DJ 3/11/1999; REsp 192.492-SC , DJ 15/3/1999, e REsp 192.512-SC , DJ 3/11/1999. REsp 233.487-SC , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2001.
É legal o funcionamento dos supermercados aos domingos e feriados, pois trata-se de estabelecimentos que, por suas condições especiais de funcionamento, estão autorizados pelo Dec. n. 27.048/49 e pela Lei n. 605/49, sem ferir a garantia constitucional da municipalidade. Precedentes citados: REsp 256.883-RS , DJ 12/3/2001; REsp 94.559-BA , DJ 7/10/1996, e REsp 297.258-RN , DJ 13/8/2001. REsp 239.281-AL , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2001 (v. Informativo n. 34).
Retificado pelo informativo n. 107.
Não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o REsp. Precedentes citados: AgRg no AG 63.005-RS , DJ 19/6/1995; AgRg no AG 120.992-RJ , DJ 24/3/1997, e AgRg no AG 335.244-RJ , DJ 5/3/2001. AgRg no AG 385.211-RS , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.
Não desqualifica a existência do litisconsórcio o fato de um dos litisconsortes ter apelado sem que o advogado tenha procuração nos autos e de ter figurado como revel, devendo ser contado em dobro o prazo recursal para a litisconsorte remanescente. Precedente citado: REsp 277.155-PR , DJ 11/12/2000. REsp 299.136-DF , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.
A empresa que solicita a apuração de supostas falcatruas de seu empregado, mas, ao final, vê o inquérito policial arquivado, não responde por dano moral, desde que não tenha havido qualquer arbitrariedade ou má-fé na sua atitude. Precedente citado: REsp 1.580-CE , DJ 4/6/1990. REsp 286.485-CE , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.
A Turma, por maioria, decidiu que a parte que contrata advogado, obrigando-se a pagar honorários caso obtenha êxito na ação não está excluída de fazê-lo se beneficiada com o regime da assistência judiciária gratuita. O art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50 isenta a pessoa necessitada de pagar honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária, não os honorários de advogado que ela contrata com seu patrono. Precedente citado: RMS 6.988-RJ , DJ 21/6/1999. REsp 238.925-SP , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/8/2001.
Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que é imprescritível a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de cancelamento do registro de nascimento proposta por quem, registrada como filha legítima do marido de sua mãe, quer a declaração de que o pai é outrem. Precedente citado: REsp 2.353-SP , DJ 21/11/1994. REsp 222.782-MG , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/8/2001.
Cabe mandado de segurança contra ato praticado por gerente do Banco do Estado de Minas Gerais, sociedade de economia mista, que não concedeu o alongamento de dívida rural previsto na Lei n. 9.138/95, vez que, no caso, atua por delegação do poder público, verificando o preenchimento dos requisitos legais do devedor. Preenchidos os requisitos da norma referida, devem-se alongar as dívidas rurais, pois não se trata de uma faculdade da instituição credora. REsp 158.001-MG , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2001.
Não cabe a denunciação da lide em ação cautelar de produção antecipada de provas. Precedente citado: REsp 75.646-SP , DJ 24/8/1998. REsp 213.556-RJ , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2001.
Não atendidos os requisitos dos arts. 62 e 63 do CPC, pode o Juiz, liminarmente, indeferir o pedido de nomeação à autoria, porém deverá assinar um novo prazo para o nomeante contestar, o que se efetiva com sua intimação específica para tal fim. Precedentes citados: REsp 33.071-RJ , DJ 21/11/1994, e REsp 32.605-RS , DJ 2/8/1993. REsp 257.091-RO , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/8/2001.
No mandato judicial, o substabelecimento com reserva de poderes não impede o funcionamento simultâneo do substabelecido e do substabelecente. Assim, tanto um como o outro respondem por perdas e danos em razão da má execução do mandato judicial. REsp 259.832-SP , Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/8/2001.
A Lei n. 5.508/69, em seu art. 44, exclui textualmente as ações emitidas com base em incentivos fiscais da regra geral de preferência dos acionistas inserta nos arts. 109, IV, e 171 da Lei n. 6.404/76. A Lei n. 6.404/76 comanda, no § 2º, do art. 17, a repartição dos lucros remanescentes também para as ações com dividendo mínimo. Assim, somente por disposição estatutária expressa é que tal direito dos acionistas preferenciais poderia ser legalmente afastado. No caso, de acordo com o que se extrai do acórdão atacado, não há vedação expressa à percepção dos dividendos remanescentes para os acionistas preferenciais, mas apenas a regulamentação do percentual a ser auferido, permanecendo incólume o comando legal de distribuição dos lucros remanescentes às ações com dividendo mínimo, em igualdade de condições com as ações ordinárias. REsp 267.256-BA , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/8/2001.
Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Precedente citado: EREsp 187.766-SP , DJ 22/3/1999. REsp 305.250-SC , Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/8/2001.
Os pacientes condenados por infração do art. 186, VI, do DL n. 7.661/45 (Lei de Falências) efetuaram ao juízo de 1º grau pedido de reabilitação criminal. Antes de julgar o pleito, o Juiz, acatando parecer do MP, determinou a apresentação da certidão de sentença declaratória de extinção das obrigações prevista no art. 198 da Lei de Falência. Insurgindo-se contra esse ato, os pacientes impetraram habeas corpus . Como não se trata de reabilitação apenas comercial, os requisitos gerais do CP para a reabilitação não excluíram a exigência específica prevista no art. 198 da citada Lei. A aplicação do art. 93 e seguintes do CP, com a redação determinada pela Lei n. 7.209/84, é admitida somente no tocante ao prazo. RHC 11.171-SP , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2001.
Trata-se de habeas corpus em que o paciente, mediante falsa declaração de ser bacharel em Direito, obteve carteira da OAB, usando-a na sessão de julgamento, onde foi preso em flagrante. A Turma negou a ordem, entendendo que o paciente deve responder pelo uso de documento falso perante o TJ-RJ (art. 304, CP), na medida em que a carteira somente foi expedida mediante o diploma que o paciente sabia falso. Note-se que prescrito o crime de falsidade ideológica praticado perante a OAB. HC 16.500-RJ , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/8/2001.
A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, entendendo que, mesmo não sendo o habeas corpus meio adequado para apressar julgamento de recurso, no caso, em virtude da situação consistente em dupla omissão do Tribunal de origem, primeiro deixando de prestar a tutela jurisdicional em tempo e hora e depois esquivando-se de atender às requisições de informações, os pacientes, não obstante já condenados, sofrem de alguma forma indevido e flagrante constrangimento decorrente da injustificada demora no julgamento de suas apelações. HC 15.232-AL , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/8/2001.
A Turma denegou a ordem, com o entendimento de que, tendo o paciente fugido do local onde se encontrava recolhido, a declaração de deserção do recurso apelativo era medida que se impunha, o que em nada se confunde com a discussão acerca da possibilidade de o réu, condenado por crime equiparado a hediondo, recorrer em liberdade. Precedentes citados – do STF: HC 78.730-MG , DJ 21/5/1999; do STJ: RHC 10.071-SP , DJ 18/12/2000. HC 16.672-SP , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/8/2001.
Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).