A Turma entendeu que não há nulidade se interpostos dois recursos especiais, ambos na mesma data, tempestivos e sem preclusão consumativa ou lógica. Portanto, não havendo irregularidade substancial, apenas houve quebra de procedimento não sacramental, ou seja, partiu-se em dois o que poderia ser redigido em um, como destacado pela Ministra Relatora. Ressaltou-se, também, quanto ao mérito, que atualmente a jurisprudência deste Superior Tribunal distingue a forma de fornecimento de programa de computador: quando prestado de forma personalizada ao cliente, caracteriza uma prestação de serviço e incide ISS; se o programa é vendido em larga escala para um sem-número de pessoas, incide ICMS porque é vendido como mercadoria, inclusive armazena-se como tal. Precedentes citados - do STF: RE 191.732-SP, DJ 18/6/1999, e RE 176.626-SP, DJ 11/12/1998; - do STJ: REsp 39.457-SP , DJ 5/9/1994; REsp 123.022-RS , DJ 27/10/1997, e RMS 5.934-RJ , DJ 1º/4/1996. REsp 216.967-SP , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2001.