MS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TERMINAIS PORTUÁRIOS
Resumo
No caso, o MS preventivo quer impugnar ato do Ministro dos Transportes, o qual, diferentemente do preestabelecido em contrato de adesão que determinava o pagamento por serviço na utilização das estruturas portuárias de proteção e acesso aquaviários, operadas e mantidas pela União, estabeleceu um preço para o serviço, fosse ele utilizado ou não. A questão versou em saber se o Ministro poderia fazer essa alteração independentemente de perícia ou avaliação de caso a caso. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que a mudança da composição contratual firmada entre a União e os titulares de terminais portuários privados, por si, não revela ilegalidade ou abuso. Nesses contratos de adesão, é inerente ao poder de polícia da Administração Pública, não podendo ser obstada a intervenção do Poder Público no domínio econômico. Além do mais, em organização de portos, o Estado está gerindo atividade de interesse público. MS 6.803-DF , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 12/9/2001.