ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
Resumo
Interposto agravo regimental devido ao indeferimento pelo Presidente do Tribunal a quo de pedido de suspensão de antecipação de tutela (§3º, do art. 4º, da Lei n. 8.437/92, com redação dada pela MP n. 2.180-35), somente após o julgamento daquele recurso caberá novo pedido ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário (§ 4º do mesmo diploma legal). Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo, é cabível a formulação do pedido de suspensão diretamente ao Presidente do Tribunal excepcional. Evidenciada, na espécie, a possibilidade de grave lesão das finanças públicas da União, é de se reconhecer também a legitimidade ativa da empresa estatal (sociedade de economia mista) para requerer pedido de suspensão, tanto mais quando formulado em litisconsórcio com aquela. AgRg na Pet 1.489-BA , Rel. Min. Costa Leite, julgado em 19/9/2001.