Na ação de outorga de escritura, para a qual não se exige o prévio registro do compromisso de compra e venda, a sentença opera a mera substituição da vontade do promitente vendedor, cumprindo em seu lugar a obrigação de formalizar o contrato de compra e venda prometido. Na ação de adjudicação compulsória, que pressupõe o registro imobiliário do pré-contrato, a sentença tem o condão não apenas de substituir a vontade do vendedor, mas também de transferir a propriedade, após o seu regular registro. Não há que se falar em inépcia da inicial, na presente hipótese, pois prescindíveis as certidões de matrícula, na medida em que consignado no acórdão recorrido que o autor instruiu a inicial com o compromisso de compra e venda, ao qual se anexa a relação pormenorizada de todos os imóveis que formam o imóvel rural em questão, com indicação expressa da área de cada bem, de suas respectivas matrículas e, inclusive, dos direitos meramente possessórios ou hereditários que a ré teria sobre dois desses imóveis. Ademais, o autor não exige mais do que efetivamente poderia ser cumprido pela ré, chegando mesmo a se contentar com a mera possibilidade de vir a adquirir, num futuro incerto, a propriedade daquela parcela dos bens sobre os quais a recorrida possui simplesmente a posse ou direitos hereditários. REsp 195.236-SP , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/10/2001.