A regra prevista no art. 257 do CPC, que disciplina o cancelamento da distribuição, não incide quando já estabelecida a relação jurídica processual com citação válida do réu. Após a citação, o processo somente poderá ser extinto por ocorrência de uma das hipóteses elencadas nos arts. 267 e 269 do CPC. No caso dos autos, teria que se aplicar o art. 267, III, do CPC por abandono da causa pelo não recolhimento das custas complementares. No entanto a extinção do feito com base no art. 267 do CPC depende da intimação pessoal, prevista no § 1º desse mesmo artigo. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso para anular os atos processuais a partir da decisão que extinguiu o feito, remetendo os autos ao Tribunal de origem para que se intime o recorrente nos termos do art. 267, § 1º, e se prossiga o feito. Precedentes citados: REsp 90.059-DF , DJ 21/10/1996; REsp 37.687-BA , DJ 13/12/1993; REsp 90.290-MG , DJ 18/12/1998; REsp 222.934-RJ , DJ 10/4/2000; REsp 149.129-GO , DJ 16/3/1998, e REsp 26.527-RJ , DJ 21/11/1994. REsp 345.565-ES , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2001.