ERESP. CONHECIMENTO
Resumo
No caso, a Quinta Turma, ao julgar o REsp, não examinou a questão relativa ao art. 27, § 2º, da LC n. 35/79 (Loman), afirmando que o tema era constitucional e o paradigma da Segunda Turma, em RMS (no qual não existe limitação para o STJ examinar o tema constitucional), adentrou no mérito ao julgar procedimento para declaração de perda de cargo de magistrado, interpretando o mesmo dispositivo supracitado. A Corte, por maioria, não conheceu dos embargos, entendendo que não há divergência entre acórdão que não conhece do recurso e outro que o conhece, embora haja homogeneidade das teses jurídicas que foram decididas diversamente. No entender da Min. Relatora, o exame de cabimento de conhecimento do REsp é do órgão fracionário, e a Corte só poderia manifestar-se sobre as teses jurídicas divergentes. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro ressaltou que na hipótese dos autos não se trata de recurso que não se conheceu por não haver ofensa a dispositivo de lei, pois nesse caso poderia haver dissídio. EREsp 252.741-SP , Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 20/2/2002.