A matéria objeto dos embargos está em saber se, uma vez afastada, em grau de apelação, a preliminar de prescrição acolhida em primeiro grau, é possível ao Tribunal adentrar o exame dos demais aspectos da causa, ainda que não apreciados e decididos pelo juízo de origem, ou seria de rigor, afastada a prescrição, a devolução dos autos ao primeiro grau para exame das questões ainda não apreciadas, sob pena de supressão de instância. A Corte Especial entendeu, por maioria, que, de regra, os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau para que sejam analisadas pelo julgador de 1ª instância matérias que, apesar de relevantes, em razão do indevido reconhecimento da prescrição, não foram objeto de julgamento na sentença. Porém, se a causa encontrar-se suficientemente debatida e instruída, ou seja, “madura”, como no caso, é permitido ao órgão ad quem adentrar o mérito da controvérsia. Outrossim, a Corte Especial ressaltou que entrará em vigor a Lei n. 10.352/01, que prevê expressamente essa possibilidade. EREsp 89.240-RJ , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 6/3/2002.