Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso da União por entender que o concurso público em questão não foi para o ingresso direto e imediato no cargo de Delegado de Polícia Federal, mas sim de admissão à matrícula no curso de formação profissional respectivo. Quanto à homologação, esta ocorre após a realização das provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física, e não após a conclusão do curso de formação. Com relação à teoria do fato consumado, vale dizer que a nomeação do candidato aprovado sub judice , por si só, não é irreversível. A aplicação de tal teoria só é cabível em hipóteses raríssimas, não se justificando para o fim de legitimar a permanência no cargo de candidato aprovado no concurso, mas com classificação além do limite estabelecido no edital, simplesmente porque obteve liminar na ação. Precedentes citados do STF: RE 275.159-SC, DJ 11/10/2001, e RMS 23.813-DF , DJ 9/11/2001. REsp 293.461-CE , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/3/2002.