LEI N. 8.212/91. ARQUIVAMENTO. DOCUMENTOS. PRAZO
Resumo
A obrigatoriedade de a empresa arquivar por dez anos documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias em razão de possível fiscalização (art. 32, § 11, da Lei n. 8.212/91, c/c art. 47, § 1º, do Dec. n. 356/91, alterado pelo Dec. n. 612/92) não pode ser exigida a contar da competência de janeiro de 1986. Não há como aplicar-se a citada lei retroativamente, visto que não há previsão legal a esse respeito, sendo correto o entendimento de que o decreto regulamentar a exorbitou dos limites da lei ao exigir tais documentos desde aquela competência. REsp 383.662-PR , Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 19/3/2002.