Cooperativa de técnicos de processamento de dados ajuizou, com pedido de tutela antecipada, ação buscando anular licitação estadual para contratação de serviços de transcrição de dados de documentos fiscais, ao argumento de que esses serviços estariam na hipótese do art. 45, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, de tipo de licitação, não só de menor preço, mas de técnica e preço. O acórdão recorrido, fundado na indevida ampliação do objeto de licitação, equiparou os serviços de transcrição de dados com o de processamento de dados que, por força de lei, seriam serviços de informática. Prosseguindo o julgamento, a Turma julgou procedente o recurso do Estado, explicitando que o equívoco é aferido por simples interpretação legal (questão de direito), por qualquer de seus métodos ou elementos gramatical, teleológico ou sistemático. O fato de um serviço dever ser executado com a utilização de computadores e impressoras não o transforma em serviço de informática; se assim fosse, até mesmo a atividade judicante possuiria essa característica. Ressaltou que a MP n. 2.182-18/2001 e o Dec. n. 3.555/2000, atualizado pelo Dec. n. 3.784/2001, fornecem elementos a essa conclusão. Outrossim o legislador excepcionou apenas a peculiaridade que existe na compra de bens e serviços específicos do setor e não a totalidade dos que são utilizados na área de informática. REsp 260.955-MA , Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 28/5/2002.