CRIME CONTRA A HONRA. FIGURA TÍPICA
Resumo
Restou, no caso, comprovada, por documentos, a veracidade da afirmação do primeiro querelado, Presidente de Tribunal de Justiça, de que ausente qualquer figura típica, visto que sua missiva apenas descreveu, com fidelidade, a conduta efetivamente espúria e censurável do querelante de levar a terceiros falsa afirmação de que teria obtido seu aval para o acompanhamento, à margem do devido processo legal, de procedimentos criminais em tramitação. Em decorrência, não há como divisar os delitos atribuídos ao segundo querelado, que se limitou a promover a juntada de ofício aos autos judiciais, segundo expressa autorização do primeiro querelado. A Corte Especial rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa para a ação penal. APn 202-SP , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 5/6/2002.