Em retificação à notícia do REsp 198.225-PR (v. Informativo n. 137), leia-se: no caso, a empresa ré é uma empresa prestadora de serviço organizada como sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com seus atos arquivados na Junta Comercial, ou seja, como sociedade comercial. Não se trata, portanto, de sociedade civil que, mesmo adotando a forma estabelecida no Código Comercial, está inscrita no registro civil, como determina o art. 1.364 do CC. Assim sendo, é eficaz o pedido de falência instruído com duplicatas de prestação de serviços, que preenchem todos os requisitos previstos em lei para legitimar a ação executiva, quais sejam, o protesto e a comprovação da prestação de serviços. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 160.914-SP , DJ 1º/3/1999, e REsp 214.681-SP , DJ 16/11/1999. REsp 198.225-PR , Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/6/2002.