A autora propôs ação de revisão de alimentos e pediu a majoração da verba alimentícia mensal para R$ 5.300,00, a fim de atender às necessidades dela e de dois filhos do casal. A pretensão dos filhos foi objeto de acordo, e o feito prosseguiu apenas quanto à pretensão da mulher, que buscava ter definida a sua parcela em R$ 3.000,00, tendo o egrégio Tribunal a quo deferido a pensão de R$ 2.000,00. A reconvenção proposta pelo marido foi julgada improcedente. Nesse contexto, a mulher venceu em grande parte da demanda, pois parcialmente procedente seu pedido e integralmente vencedora na reconvenção. Para apurar o decaimento parcial, não há de se levar em conta a solicitação contida na inicial, que se referia também à pensão dos filhos, mas a diferença entre seu pleito de R$ 3.000,00 e a condenação em R$ 2.000,00. Pela orientação adotada na Turma, a procedência do pedido da alimentante, ainda que em valor menor do que o indicado, sobreleva o reconhecimento da pretensão da autora. Nesses casos, as custas têm sido imputadas ao devedor de alimentos, que também pagará os honorários do advogado da credora. Confrontadas as pretensões das partes, vê-se que foi de menor significado a perda da mulher. A circunstância pode ser considerada na escolha do percentual da verba honorária, que há de ficar em 15% sobre a diferença entre R$ 650,00, antiga pensão, e R$ 2.000,00, pensão agora definida, a ser calculada sobre as prestações vencidas e um ano das vincendas. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento das custas do processo e honorários do patrono da autora, calculados na forma acima definida. Precedente citado: REsp 290.939-PB , DJ 1º/7/2002. REsp 418.584-SP , Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/8/2002.